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Novo queridinho da renda fixa? Investimento de pessoas físicas em FIDCs mais que dobra em 12 meses e chega a R$ 15,98 bilhões

Brasileiros ampliaram em 115,9% a aplicação nesses fundos entre outubro de 2023 e o mesmo mês deste ano Ainda recente no portfólio dos brasileiros, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) têm conquistado rapidamente os investidores. Desde a abertura do mercado para pessoas físicas, a modalidade se tornou uma opção atraente para diversificação, especialmente em um cenário de juros elevados.  Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o volume de investimentos das pessoas físicas em FIDCs registrou um salto de 115,9% em outubro de 2024, totalizando R$ 15,98 bilhões, contra R$ 7,40 bilhões no mesmo mês do ano passado.  Em comparação com o fechamento de 2023, o aumento foi de 31,2%, conforme dados divulgados nesta quinta-feira (26) pela associação.  Apesar do crescimento expressivo, esses fundos ainda representam uma fatia modesta da carteira de investimentos dos brasileiros, correspondendo a 2,66% dos R$ 7,24 trilhões aplicados pelas pessoas físicas em produtos financeiros em outubro.  No entanto, entre os investidores do varejo, o aumento foi ainda mais expressivo: 316% nos últimos 12 meses, passando de R$ 1,36 bilhão em outubro de 2023 para R$ 5,66 bilhões em outubro deste ano. Nos primeiros dez meses de 2024, o crescimento no segmento foi de 198,9%. FIDC e o investidor de varejo “Ao permitir que os investidores em geral entrassem no produto, a CVM ampliou o leque de opções para o pequeno investidor, que ainda está conhecendo e se habituando aos FIDCs”,  disse Luciane Effting, vice-presidente do Fórum de Distribuição da Anbima. “Esses fundos se tornam mais uma opção para diversificar o portfólio em um cenário de alta das taxas de juros”, afirmou Effting, referindo-se à entrada em vigor do trecho da Resolução 175, que, no ano passado, permitiu o acesso a esses fundos para todos os investidores. Para os investidores de alta renda, o crescimento foi de 218,7%, saindo de R$ 1,82 bilhões em outubro de 2023 para R$ 5,80 bilhões no mesmo mês deste ano.  Já no segmento private, o aumento foi mais modesto, de 6,9%, totalizando R$ 4,51 bilhões. Em comparação com o fechamento de 2023, os FIDCs apresentaram um crescimento de 6,2% no segmento de alta renda, enquanto no private houve uma queda de 6,7%. Demanda por crédito impulsiona FIDCs A demanda por crédito, aliada ao ambiente econômico favorável aos investimentos em renda fixa, tem impulsionado a popularidade desses fundos, segundo Luciane Effting.  “As empresas estão recorrendo cada vez mais a emissões desses papéis para antecipar os créditos a receber, contribuindo para aumentar a disponibilidade desses fundos ao investidor”, afirma.  Entre janeiro e outubro de 2024, as emissões de FIDCs somaram R$ 55,6 bilhões, um aumento de 32,7% em relação ao total de emissões do ano passado.  O número de contas de pessoas físicas que investem em FIDCs também disparou, dobrando (99,7%) em 2024, alcançando 91.368 em outubro.  Vale destacar que o número de contas não reflete o número de investidores únicos, já que uma pessoa pode ter mais de uma aplicação. Fonte:https://www.seudinheiro.com/2024/renda-fixa/novo-queridinho-da-renda-fixa-investimento-de-pessoas-fisicas-em-fidcs-mais-que-dobra-em-12-meses-e-chega-a-r-1598-bilhoes-mcss/

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1 de janeiro de 2025

De dentro de casa: Cessão fiduciária tem novos precedentes jurisprudenciais favoráveis aos FIDCs

Fonte: https://www.fortes.adv.br/2024/10/01/de-dentro-de-casa-cessao-fiduciaria-tem-novos-precedentes-jurisprudenciais-favoraveis-aos-fidcs/ 01/10/2024 Por Roberto Caldeira Brant Tomaz Obtivemos importantes vitórias recentes em processos judiciais que envolveram a cessão fiduciária de recebíveis em garantia. As decisões, proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e Vara Regional de Ribeirão Preto, reconheceram a validade e a eficácia dessa garantia em favor de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios representados pelo Teixeira Fortes, culminando no reconhecimento da não sujeição dos respectivos créditos às recuperações judiciais dos devedores e do direito do credor fiduciário de amortizar a dívida por meio dos títulos cedidos em garantia. Em dois dos casos, os devedores haviam incluído os créditos dos FIDCs em sua recuperação judicial e passado a defender que a garantia não havia sido constituída regularmente, pois lhe faltava o registro em cartório, além de, supostamente, não ter constado no instrumento da cessão fiduciária a relação pormenorizada dos direitos creditórios transmitidos. No Acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, os desembargadores reconheceram a desnecessidade de registro do contrato de cessão fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial do devedor, já que o registro não é condição necessária para a constituição e eficácia da garantia, bastando que tenha sido formalmente pactuada entre as partes. Sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Regional de Ribeirão Preto também reforçou a desnecessidade de registro do instrumento contratual de cessão fiduciária, asseverando que a formalização em cartório serve apenas para garantir publicidade do contrato perante terceiros, não sendo requisito para o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. As decisões ainda ratificaram o entendimento de que a individualização pormenorizada dos títulos cedidos em garantia não é requisito de validade da cessão fiduciária, tendo em vista que o objeto da garantia, na verdade, são os direitos creditórios, e não os títulos específicos que os representam. No caso julgado pelo TJPR, por sua vez, a devedora havia requerido em seu processo de recuperação judicial que diversos credores fiduciários – entre eles um FIDC representado pelo Teixeira Fortes – fossem obrigados a devolver valores amortizados no âmbito de operações garantidas por cessão fiduciária, alegando que a continuidade de suas atividades dependeria dos numerários liquidados, de forma que o direito desses credores não poderia prevalecer sobre a necessidade da preservação da função social da empresa. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias, vindo o Tribunal a asseverar que “dinheiro” não pode ser considerado bem de capital essencial, ou seja, não é indispensável ao processo produtivo da empresa de forma a justificar sua restituição à devedora. Os desembargadores reforçaram que “bens de capital” são aqueles diretamente ligados ao processo produtivo, como máquinas e equipamentos, e não recursos financeiros. Essa distinção garantiu que os valores continuassem sob controle do credor fiduciário, resguardando os direitos do FIDC defendido pelo Teixeira Fortes. Outro entendimento adotado pelos julgadores, nos três casos citados, foi a respeito da cessão fiduciária de créditos futuros. Os magistrados se posicionaram no sentido de ser irrelevante o momento em que o direito creditório cedido fiduciariamente é performado, pouco importando sua ocorrência antes ou depois do pedido de recuperação judicial do devedor. Como constou nas decisões em análise, a propriedade fiduciária se constitui no momento da contratação. Em todos os casos, os julgadores adotaram – e reforçaram – o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de cada um dos temas tratados, utilizando-se de casos análogos para embasarem as decisões proferidas, garantindo aos credores fiduciários a segurança jurídica necessária para a execução das garantias, sem a exigência de requisitos formais que poderiam atrasar a efetividade da proteção. O reconhecimento da validade das garantias nesses casos foi fundamental para que os FIDCs representados pelo Teixeira Fortes não ficassem sujeitos ao processo de soerguimento dos devedores, tendo respeitado seu direito de receber os pagamentos devidos, fora do plano de recuperação judicial, sem serem obrigados indevidamente a devolver aos devedores valores já liquidados no âmbito das cessões fiduciárias. Essas decisões judiciais representam marcos importantes na defesa dos interesses de credores fiduciários, reafirmando a força da cessão fiduciária de recebíveis como garantia extraconcursal e trazendo segurança jurídica para as operações de crédito. Considerando que ainda é frequente no Judiciário o acolhimento de teses infundadas a respeito do tema, apenas para a defesa indiscriminada de empresas devedoras, a atuação do corpo jurídico do Teixeira Fortes foi decisiva para assegurar os resultados em comento, contribuindo para o fortalecimento da posição dos FIDCs representados pelo escritório em cenários complexos de recuperação judicial.

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11 de novembro de 2024

Especial Líderes do Fomento: O aceite ficto e a importância de uma boa confirmação de lastro

Diante da inadimplência, o FIDC/Securitizadora tem, via de regra, duas alternativas: cobrar o cedente ou o sacado, tendo cada cobrança judicial o seu grau de risco e suas peculiaridades na discussão travada. Quando se pretende exigir o pagamento do sacado, a esmagadora maioria das cobranças tem como fundamento o art. 15, II, da Lei das Duplicatas, em que se exige que haja prova do protesto da duplicata e comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. Por isso, se pode dizer que o ponto nevrálgico na discussão acaba recaindo, no mais das vezes, na qualidade do que a lei chama “documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria”, o que reforça a importância de um setor de confirmação de lastro atento a possíveis fraudes. Ao pesquisar processos em trâmite no TJSP, nos deparamos com dois envolvendo o mesmo sacado, que bem exemplificam como uma boa confirmação pode conduzir para uma vitória nos tribunais, com o consequente sucesso na cobrança perante o sacado. Em relação ao Fundo que obteve, via e-mail, a simples resposta “confirmado”, o tribunal reconheceu o seguinte: “a simples leitura do e-mail colacionado a fls. 129 dos autos, permite afirmar, com segurança, que o que foi confirmado foi o recebimento da nota fiscal “NF (…)” e não, propriamente dito, o recebimento das mercadorias a ela referentes, o qual, como já assentado, não chegou a se concretizar”. Em relação à Securitizadora que insistiu questionando se o “confirmado” se referia (i) ao efetivo recebimento da mercadoria, (ii) na quantidade e qualidade adequadas e (iii) à ciência quanto à obrigação de pagar o boleto enviado pela Securitizadora, a sentença foi a seguinte: “É justamente o que ocorre na situação posta a julgamento, porquanto a requerida (…) passou a cobrar a duplicata sub judice tão somente após o aceite da requerente (…), haja vista que este ato permitiu à nova credora presumir a entrega das mercadorias compradas e, consequentemente, a higidez do título em questão. Veja-se, com efeito, que o aceite foi dado por comunicação, conforme resta comprovado pelas mensagens eletrônicas de fls. 128/129, e-mails cuja legitimidade em momento algum foi questionada” A boa confirmação é aquela que questiona sobre os três pontos mencionados no art. 8° da Lei das Duplicatas, ou seja, objetiva atestar o (i) efetivo recebimento das mercadorias, (ii) a quantidade e qualidade, visando afastar posterior alegação de vício ou defeito e (iii) a correção das datas de vencimento e do preço. Apesar de muitas vezes tais informações constarem no e-mail enviado, algumas respostas de sacados são demasiadamente genéricas, o que pode ser um aliado do devedor na cobrança judicial dos valores. Por isso, é de suma importância, principalmente nas operações em que o risco se concentra no sacado, e que envolvem valores mais relevantes, que haja uma atenção redobrada do setor de lastro nas confirmações, a fim de obter uma resposta do sacado que não deixe qualquer margem de dúvidas em eventual processo judicial. Fonte: https://www.fzadv.com.br/post/o-aceite-ficto-e-a-import%C3%A2ncia-de-uma-boa-confirma%C3%A7%C3%A3o-de-lastro

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8 de novembro de 2024

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